Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010293-30.2026.8.16.0185 Recurso: 0010293-30.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): ACIR IWANKIM I- Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 90 do CPC, pois “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1 - fl. 5). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...). No que tange ao documento de mov. 7.1, apresentado pelo apelante como "Termo de Reconhecimento de Dívida" datado de 2026, observa-se que se trata de formulário genérico extraído de sistema informatizado, no qual não constam dados de identificação do pagador, tampouco assinatura ou prova de que o devedor (falecido anos antes) ou seus sucessores tenham anuído especificamente com os termos ali descritos em juízo. 8. A citação é o ato pelo qual convoca-se o réu ou o executado para integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo indispensável para a validade do processo, salvo caso de indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido (art. 239, caput, CPC) ou comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC). 9. No caso em tela, percebe-se que não houve a citação do executado, nem o seu comparecimento espontâneo para reconhecer juridicamente o pedido nos autos”. (AC - mov. 19.1). Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, a justificar a aplicação do princípio da causalidade, inclusive em relação ao entendimento no sentido de que “não constam dados de identificação do pagador”, demandaria reexame das provas, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, vale citar decisão monocrática proferida pela Corte Superior em processo semelhante, envolvendo o ora Recorrente: “Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a "mera alegação de quitação administrativa" do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ”. (REsp n. 2.009.106, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022) E, também: AREsp n. 2.319.342, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2023; AREsp n. 2.260.972, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/02/2023. Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Considerando que a distribuição do ônus sucumbencial exige uma análise fáticoprobatória, fica impedida a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.225.743/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5 /2023.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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