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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010293-30.2026.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0010293-30.2026.8.16.0185
Recurso: 0010293-30.2026.8.16.0185 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): ACIR IWANKIM
I-
Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 90 do CPC, pois “Tendo o
pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução
fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu
causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1 - fl. 5).
Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...). No que tange ao documento de mov. 7.1, apresentado pelo apelante como
"Termo de Reconhecimento de Dívida" datado de 2026, observa-se que se trata de
formulário genérico extraído de sistema informatizado, no qual não constam dados
de identificação do pagador, tampouco assinatura ou prova de que o devedor
(falecido anos antes) ou seus sucessores tenham anuído especificamente com os
termos ali descritos em juízo.
8. A citação é o ato pelo qual convoca-se o réu ou o executado para integrar a
relação processual (art. 238, CPC), sendo indispensável para a validade do
processo, salvo caso de indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido
(art. 239, caput, CPC) ou comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC).
9. No caso em tela, percebe-se que não houve a citação do executado, nem o seu
comparecimento espontâneo para reconhecer juridicamente o pedido nos autos”.
(AC - mov. 19.1).
Logo, rever o entendimento adotado no acórdão recorrido, a justificar a aplicação do princípio
da causalidade, inclusive em relação ao entendimento no sentido de que “não constam dados
de identificação do pagador”, demandaria reexame das provas, o que é inviável nesta via
recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vale citar decisão monocrática proferida pela Corte Superior em processo
semelhante, envolvendo o ora Recorrente:
“Nesse contexto, em que o Tribunal a quo condenou o exequente ao pagamento
das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação
processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a "mera alegação
de quitação administrativa" do débito tributário (fl. 21), a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7 /STJ”. (REsp n. 2.009.106, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/06/2022)
E, também: AREsp n. 2.319.342, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/05/2023;
AREsp n. 2.260.972, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/02/2023.
Confira-se, ainda:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO DA
EMPRESA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Considerando que a distribuição do
ônus sucumbencial exige uma análise fáticoprobatória, fica impedida a revisão em
julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.225.743/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5 /2023.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53